“da história não se escapa”
Umberto Eco

Uma das funções do Direito é assegurar a expectativa das pessoas, tutelar a «segurança jurídica». Se alguém vende um bem para outro é legítimo esperar receber o valor da venda e o comprador, por sua vez, tem a expectativa de receber a coisa. Nem todas as situações de potencial conflito entre pessoas estão definidas da forma como está naturalizada a compra e venda. Hoje, p. e., é necessário estabelecer se as forças de segurança pública podem usar preventivamente o reconhecimento facial que é trivial nos smartphones, mas, associado ao propósito de vigilância da população, pode afetar a liberdade de maneira brutal e ilegítima.

Daí que a definição do direito que regula expectativas sociais e estabelece consequências para o caso de violação envolve um complexo de instituições integrado por professores e professoras de direito, pelo Legislativo em seus diversos níveis e também pelas diferentes instâncias do Poder Judiciário. O Direito é uma prática social legitimada por estas instituições, a doutrina jurídica, a lei e os tribunais.

A acelerada dinâmica social, com mudanças sensíveis em todas as dimensões da nossa vida, leva a que em um sistema jurídico como o brasileiro a doutrina jurídica seja relevante, delimitando os «critérios-guia», como diria Eco, para distinguir o que é Direito daquilo que não é e que, portanto, não goza de legitimidade e não pode ser exigido das pessoas. As ideias de 1963, do escritor italiano, sobre a «definição da arte», aplicam-se também ao Direito.

É esta dinâmica que recomenda que, em relação a situações ainda não reguladas, Judiciário e Legislativo com diferentes velocidades adaptem as regras jurídicas às demandas sociais de sorte a orientar as pessoas sobre o que fazer e o que não fazer observando a doutrina. O Direito, portanto, não é somente aquilo que «o Judiciário diz que é», e sim algo bem mais complexo, complexidade que deve ser refletida nas decisões do Poder Judiciário nos casos submetidos a juízes e tribunais.

No limite e como atividade principal, cabe ao STF enunciar a regra jurídica que deve ser aplicada por todos os tribunais a determinada classes de fatos ou controvérsias. O papel do STF consiste em zelar pela segurança jurídica, a partir da interpretação e aplicação da Constituição, tratados e leis. O STF é único como instituição, quer a decisão tenha sido proferida por um ministro, por uma Turma ou pela totalidade dos ministros no Pleno.

A decisão sempre será do STF. Operativamente, as duas Turmas, compostas por cinco ministros, dividem entre si a maior parte do trabalho e quando decidem é o STF decidindo. A matéria decidida por uma Turma não pode ser revista pela outra, ainda que sob a modalidade de deliberação do Pleno, pois não há hierarquia entre as Turmas e cada uma delas é como se fosse o STF por inteiro decidindo. A exceção necessita estar prevista no Regimento do tribunal (RI) e é estabelecida na defesa da liberdade pessoal, sendo exemplo os embargos infringentes contra condenação criminal proferida por Turma do STF em única instância.

Evidente que nas Turmas e entre elas podem existir opiniões dissonantes sobre temas controvertidos. Como o STF é o fiel da segurança jurídica, o RI prevê a hipótese de, por provocação de ministro ou Turma, o Pleno do tribunal deliberar a respeito, fixando orientação que, ainda que decorrente de maioria simples, será a interpretação do STF acerca da matéria, influenciando a aplicação espontânea do direito e as decisões dos demais juízes e tribunais.

A divisão de competência entre Turmas e Pleno no STF é rigorosa. Há causas que a priori são da competência exclusiva do Pleno (ações de controle de constitucionalidade), que poderá ainda ser provocado a unificar entendimento das Turmas, desde que a questão jurídica seja relevante e haja posições divergentes a respeito da matéria, divergência ainda não resolvida pelo STF. Em hipótese alguma a relevância do pronunciamento do Pleno sobre causa da competência originária das Turmas pode ser ditada pela hipotética relevância da pessoa natural envolvida. Isto está taxativamente proibido pela Constituição, que obriga todos os agentes públicos a atuarem respeitando a impessoalidade (art. 37) na medida em que todos são iguais perante a lei. Ninguém pode merecer uma interpretação pessoal do direito, favorável ou desfavorável, exclusivamente por ser quem é.

O próximo julgamento de recurso em habeas corpus no Caso Lula envolve tudo isso. O relator dos HCs, ministro Edson Fachin, nos casos submetidos à 2ª Turma, reconheceu corretamente, na linha do que está pacificado no STF, que a 13ª Vara Federal de Curitiba não era competente para julgar as acusações contra o ex-presidente. É a própria Constituição que condiciona a validade dos processos criminais à competência (art. 5º, inc. LIII). A decisão do ministro foi minuciosa e fala por si. Sobre o tema da (in)competência não há controvérsia no STF. Não foi, portanto, o ministro que decidiu assim, mas o próprio STF por meio dele. Como se trata de decisão monocrática de causa que tramita em Turma do STF, o RI prevê recurso à Turma. O Pleno somente poderia ser provocado se em tese a matéria fosse controvertida, o que não ocorre. A intervenção do Pleno fora dos casos estritamente previstos no RI substituiria, indevidamente, a competência recursal da Turma, que não está hierarquicamente sujeita ao Pleno. Ambos são o STF.

O bizarro em tudo isso está em que o trato excepcional ao ex-presidente Lula vem reconhecido em petição ao STF de Procuradores da república que atuaram na causa, em Curitiba, por meio da qual confessam que «relevante» no caso é o ex-presidente e não a matéria. A dupla admissão da violação da impessoalidade nos processos criminais, neste caso em desfavor de Lula, vem da declaração surpreendente dos Procuradores da república de que o ex-presidente deve ser tratado de forma distinta das demais pessoas, e do fato de peticionarem onde não figuram como parte. Bastava isso para tornar desnecessários todos os argumentos e provas da invalidade dos processos criminais. O Ministério Público também está obrigado pelo princípio constitucional da impessoalidade.

Por último vale dizer que a doutrina do direito não controverte sobre o caráter ilegal das relações de orientação e estratégia entre a acusação e o ex-juiz Sérgio Moro no caso. Fosse o juiz a orientar a defesa a selecionar provas e momentos oportunos para obter o melhor resultado processual ambos estariam processados criminalmente, basta ver os casos em andamento nos diversos tribunais do País. A suspeição de Moro, reconhecida pela 2ª Turma, precede legal e logicamente a decisão de incompetência, ainda que por hipótese tenha sido suscitada posteriormente, quando a defesa tomou ciência dos fatos. Esta suspeição carrega também certa ironia, revelada pela Vaza-Jato. Aprovada uma das dez medidas contra a corrupção propostas por Deltan Dallagnol e outros, no caso o «teste de integridade de funcionário público», as conversas vazadas reprovariam juiz e seu interlocutor do MPF que mantiveram conversas não documentadas no processo.

Publicado na coluna de Fausto Macedo no Estadão.